De acordo com a legislação em vigor, só pode se intitular especialista em dermatologia o médico que possui o registro da especialidade junto ao Conselho Regional de Medicina – CRM competente e que, portanto, é reconhecido como tal pelo Conselho Federal de Medicina – CFM.

 
É fato público e notório que atualmente diversos procedimentos ligados ànossa área de especialidade estão sendo realizados por profissionais não médicos o que põem em risco o profissional especialista e a sociedade em geral. 
 
Além disso, como qualquer médico portador de registro no CRM pode realizar procedimento médico, independente da especialidade, complexidade e repercussões clínicas e cirúrgicas, diversos médicos estão se intitulando dermatologistas sem que, para tanto, possuam o título de especialidade ou, quando o possuem, não o registraram junto ao CRM competente.
 
Esses fatos estão gerando diversos problemas não só para a SBD e seus associados, como também, e principalmente, para os pacientes que ao procurarem atendimento de um dermatologista são atendidos por um profissional que não possui essa especialidade médica aos olhos do CFM.
 
Caso o associado tenha dúvida se o fato ou ato por ele observado foi ou não realizado por um especialista em dermatologia, a SBD sugere uma consulta ao sítio do Conselho Federal de Medicina que possui um banco de dados com todos os registros dos médicos especialistas em dermatologia (www.cfm.org.br).
 
Engajada na defesa do médico especialista em dermatologia que possui o seu título devidamente registrado no CRM e, principalmente,na preservação da saúde da população, a SBD informa, abaixo,os procedimentos que podem ser adotados pelos associados para promover a comunicação de irregularidades cometidas no exercício da dermatologia:
 
1 – As comunicações deverão ser dirigidasà Comissão de Ética da Regional da SBD do local onde forem constatados os atos fatos que podem configurar irregularidades. Se não houver Comissão de Ética na referida Regional, a comunicação deverá ser feita diretamente ao Presidente da Regional;
 
2 – As comunicações deverão ser feitas sempre por escrito, com o maior detalhamento dos fatos possível, e acompanhadas das provas dos fatos comunicados(com cópia de documentos hábeis a provar os fatos nela narrados);
 
3 – Recebida a comunicação, o Presidente da Regional da SBDdeverá encaminhá-la, por escrito, ao Presidente do Conselho Regional de Medicina do local onde ocorreram os fatos supostamente irregulares. O Conselho Regional de Medicina, por sua vez, poderá: (i) apurar diretamente os fatos, aplicando as sanções cabíveis, ou; (ii) encaminhar a comunicação ao Ministério Público Estadual para que tal Instituição apure os fatos e, se necessário, instaure os procedimentos cíveis ou criminais cabíveis;
 
4 – O modelo de comunicação por escrito pode ser encontrado no sítio eletrônico da SBD (www.sbd.org.br).Mas, se preferir, é possível obter uma cópia do mencionado modelo diretamente na Regional da SBD do seu Estado (clique AQUI com o botão direito do mouse escolha "salvar link como").
 
 
Atenciosamente,
Sociedade Brasileira de Dermatologia