Informamos alterações importantes realizadas no Estatuto da SBD, após aprovação da Assembleia Geral, realizada em Atibaia – SP, no dia 04/12/2012 e registro no Cartório Competente:
 
1 – criação da categoria de associado Afiliado.
 
2 – mudança no processo de admissão do associado aspirante – As propostas passaram a ser aprovadas somente pela Diretoria Executiva da SBD, não mais necessitando de prévia aprovação das Regionais.
 
3 – somente os que estão cursando residência, especialização ou estágio, nas vagas dos Serviços Credenciados da SBD poderão se associar na categoria de associado aspirante. Aqueles que terminaram o curso não poderão se associar na categoria aspirante, devendo preencher requisitos para associação em outra categoria, se for o caso.
 
4 – permanência na categoria de associado aspirante – O associado aspirante poderá permanecer nesta categoria por um período máximo de três anos, contados da data da conclusão da residência, especialização ou estágio. O associado aspirante não habilitado no exame do TED promovido pela SBD até três (3) anos após a conclusão da residência, especialização ou estágio será transferido para a categoria de associado contribuinte, salvo se solicitar a transferência para a categoria de associado afiliado, comprovando o preenchimento do requisito para tanto.
 
O associado aspirante que não concluir a residência, estágio ou especialização será excluído do quadro associativo após três (3) anos contados da data do desligamento da residência, estágio ou especialização.
 
O associado aspirante habilitado no Exame do TED promovido pela SBD será transferido para a categoria de associado titular mediante apresentação do título registrado no seu respectivo Conselho.
 
5 – para enquadramento na categoria de associado titular, o médico precisará  apresentar o título de especialista obtido através de concurso promovido pela SBD devidamente registrado.
 
6 – delegados das Regionais – Cada Regional terá um (1) delegado para cada 1% (um por cento) de associados da SBD Nacional, sendo garantido no mínimo um (1) delegado por Regional. Este número será calculado pela SBD, a qual informará a cada Regional no primeiro dia útil de agosto dos anos pares o número de delegados a que ela terá direito pelo período de dois (2) anos contados de 1º de janeiro do ano seguinte. Regra a ser aplicada  a partir de 2015.
 
 
Abaixo, colocamos os artigos em referência na íntegra:
 
Art. 7º É associado titular todo médico dermatologista, residente ou não no Brasil, inscrito para esse fim, portador de Título de Especialista em Dermatologia (TED) emitido pela Associação Médica Brasileira após aprovação no exame promovido pela SBD.
 
§ 2º O associado aspirante, afiliado, correspondente ou contribuinte habilitado no exame de TED promovido pela SBD será transferido para a categoria de associado titular mediante apresentação do título registrado no seu respectivo Conselho.
 
Art. 8º É associado afiliado o médico dermatologista, residente ou não no Brasil, inscrito para esse fim, que tem registro da especialidade Dermatologia no Conselho Regional de Medicina competente e não possui o TED obtido após aprovação no concurso promovido pela SBD.
 
Parágrafo único. O associado aspirante, correspondente ou contribuinte que obtenha o registro da especialidade Dermatologia no Conselho Regional de Medicina competente deverá requerer a transferência para a categoria de associado afiliado mediante comprovação e aprovação da Diretoria Executiva.
 
Art. 9º É associado aspirante o médico ainda não qualificado como especialista em Dermatologia e admitido nessa categoria.
 
§ 1º A admissão como associado aspirante será aprovada pela Diretoria Executiva da SBD, sendo admitido como associado aspirante o médico que esteja realizando residência, especialização ou estágio equivalente em serviço credenciado pela SBD e esteja ocupando vagas credenciadas pela SBD.
 
§ 2º O associado aspirante poderá permanecer nessa situação por um período máximo de três (3) anos, contados da data da conclusão ou desligamento da residência,  especialização ou estágio.
 
§ 3º O associado aspirante não habilitado no exame de TED promovido pela SBD até três (3) anos após a conclusão da residência, especialização ou estágio será transferido para a categoria de associado contribuinte, salvo se solicitar a transferência para a categoria de associado afiliado, comprovando possuir a condição para enquadramento nessa categoria. O associado aspirante que não concluir a residência, estágio ou especialização será excluído do quadro associativo após três (3) anos contados da data do desligamento da residência, estágio ou especialização.
 
§ 4º O associado aspirante habilitado no exame de TED promovido pela SBD será transferido para a categoria de associado titular mediante apresentação do título registrado no seu respectivo Conselho.
 
§ 5º O médico que tiver ingressado como associado aspirante antes do registro do presente Estatuto terá seu direito mantido de permanecer por seis (6) anos na categoria de associado aspirante, contados da data da admissão na SBD; após esse prazo, deverá ser remanejado para a categoria de associado contribuinte, salvo se antes ostentar condição de ser transferido para a categoria de associado titular ou associado afiliado, mediante solicitação, comprovação e aprovação da Diretoria Executiva.
 
Art. 10. É associado contribuinte o médico ainda não qualificado como especialista em Dermatologia, já admitido nessa categoria antes do registro do presente Estatuto; e o associado aspirante que for transferido para essa categoria, na forma do § 3º do art. 9º.
 
Art. 11. O título de associado benemérito será conferido às personalidades que tenham prestado relevantes serviços à SBD, não dermatologistas, por proposta do Presidente e de dois (2) ex-presidentes da SBD, com parecer da Diretoria Executiva e aprovação do Conselho Deliberativo.
 
Art. 12. O título de associado honorário será conferido aos associados titulares quites com suas obrigações sociais que tenham prestado real contribuição à Dermatologia, por proposta de três (3) associados titulares quites com suas obrigações sociais, com parecer da Diretoria Executiva e aprovação do Conselho Deliberativo.
 
Art. 13. O título de associado correspondente será conferido a profissionais médicos de nacionalidade estrangeira, não residentes no Brasil, que exerçam comprovadamente a Dermatologia apenas fora do território brasileiro e que não possuam registro no Conselho Regional de Medicina, por proposta de três (3) associados titulares quites com suas obrigações sociais, com parecer da Diretoria Executiva e aprovação do Conselho Deliberativo.
 
Art. 14. O título de associado colaborador será conferido a profissionais médicos que tenham prestado contribuição à Dermatologia por cinco (5) anos ininterruptos com comprovação curricular, que não sejam dermatologistas e não exerçam de forma direta a Dermatologia, por proposta de três (3) associados titulares quites com suas obrigações sociais, com parecer da Diretoria Executiva e aprovação do Conselho Deliberativo.
 
Seção II
Do Conselho Deliberativo
 
§ 1º Cada Regional terá um (1) delegado para cada 1% (um por cento) de associados da SBD Nacional, sendo garantido no mínimo um (1) delegado por Regional. Este número será calculado pela SBD, a qual informará a cada Regional no primeiro dia útil de agosto dos anos pares o número de delegados a que ela terá direito pelo período de dois (2) anos contados de 1º de janeiro do ano seguinte.
 
§ 2º Os presidentes das Regionais poderão ser substituídos pelos vice-presidentes, e os delegados, pelos seus suplentes.”